Descrição
A [Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11520.htm "Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007"), estabeleceu o pagamento de pensão especial mensal e vitalícia às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. A pensão é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros.
Para receber a pensão, é preciso apresentar um requerimento específico ao Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação – NCIA. Integrada por representantes dos ministérios da Previdência Social, da Saúde, do Desenvolvimento Social, Assistência, Família e Combate à Fome e dos Direitos Humanos e Cidadania.
Após a concessão do benefício, o procedimento administrativo é enviado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para o pagamento da pensão, que é tem o valor atualizado anualmente e é paga retroativamente a partir da data de recebimento do requerimento pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, preparou um guia com perguntas e respostas sobre a concessão da Pensão Especial destinada a pessoas com hanseníase que foram vítimas de isolamento compulsório. Acesse as perguntas frequentes e saiba mais
Órgão responsável
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)
Nomes populares
Pensão especial Hanseníase
Quem pode utilizar este serviço
Quem pode utilizar este serviço — Solicitante 1
Quem pode utilizar: Conforme a Lei 11.520 de 18 de setembro de 2007, alterada pela Lei 14.736/2023:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Requisitos: Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.
A concessão da pensão especial depende da comprovação, concomitantemente:
2. de que o requerente foi ou é portador da hanseníase; 4. do seu isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, até 31/12/1986; e 6. filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes.
Etapas — Etapa 1
Título: Apresentar o requerimento de pensão especial
Apresentar a documentação necessária ao Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação (NCIA).
Etapas — Etapa 1 — Documentos
Documento: Carteira de Identidade
Documento: Comprovante de residência
Documento: Cópias de registros administrativos que comprovem a compulsoriedade de tratamento de hanseníase em hospitais colônias até 31/12/1986:
- Cópia da ficha de internação compulsória; ou - Cópia do prontuário do hospital.
Documento: Requerimento de Pensão Especial preenchido
Etapas — Etapa 1 — Canais de prestação
Etapas — Etapa 1 — Canais de prestação — Canal 1
Tipo: postal
Encaminhar seu requerimento para o seguinte endereço:
**Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação**
Endereço: Esplanada dos Ministérios – Bloco A – 4º andar
CEP: 70054-906 - Brasília/DF
Etapas — Etapa 1 — Canais de prestação — Canal 2
Tipo: e-mail
Utilizar o formulário eletrônico, utilizando a conta gov.br, clicando no botão “**Iniciar**”, no começo desta página.
Etapas — Etapa 1 — Tempo total estimado
Não estimado ainda
Etapa digitalizável (valor do catálogo): true
Etapas — Etapa 2
Título: Receber resposta
Obtenção de Portaria de deferimento ou Ofício de indeferimento
Etapas — Etapa 2 — Canais de prestação
Etapas — Etapa 2 — Canais de prestação — Canal 1
Tipo: postal
Endereço informado no ato do pedido
Etapas — Etapa 2 — Canais de prestação — Canal 2
Tipo: web-consultar
[Imprensa Nacional](http://portal.imprensanacional.gov.br/)
Etapas — Etapa 2 — Canais de prestação — Canal 3
Tipo: e-mail
Endereço de correio eletrônico informado no ato do pedido
Etapas — Etapa 2 — Tempo total estimado
Não estimado ainda
Etapa digitalizável (valor do catálogo): true
Gratuito (valor do catálogo)
true
Contato
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, acesse o material de Dúvidas e Respostas sobre a Pensão Especial para pessoas com hanseníase (Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania esclarece dúvidas sobre Pensão Especial para pessoas com hanseníase — Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)
As pessoas interessadas também podem entrar em contato com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Endereço:
Setor Comercial Sul Quadra 9 Lote C – Edifício Parque Cidade Corporate – Torre A, 8º andar
CEP: 70308-200 – Brasília, DF
Telefone:
(61) 2027-3492
Link do serviço digital
Tempo total estimado
Não estimado ainda
Validade do documento
Tipo: Sem validade
Quantidade: 0
Condições de acessibilidade
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tratamento prioritário
A inclusão de requerimentos com prioridade serão pautados na decisão de mérito de reuniões ordinárias - sendo observada a legislação vigente referente à prioridade nos processos administrativos.
Tratamento dispensado no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
* urbanidade; * respeito; * acessibilidade; * cortesia; * presunção da boa-fé do usuário; * igualdade; * eficiência; * segurança; e * ética.
Legislação
[Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11520.htm "Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007") – Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
[Lei nº 14.736, de 24 de novembro de 2023](http://1zwqvntg.r.sa-east-1.awstrack.me/L0/http:%2F%2Flegislacao.planalto.gov.br%2Flegisla%2Flegislacao.nsf%2FViw_Identificacao%2Flei%252014.736-2023%3FOpenDocument/1/01030194611577dd-fa19e85b-baf1-4478-83dc-679cc125600c-000000/rqDN68EbQQ8SpAoIxx_uXOTHtSc=193) -** **altera a Lei nº 11.520/2007 para reajustar o valor da pensão especial às pessoas com hanseníase submetidas ao isolamento compulsório e estender o benefício aos seus filhos.
[Conheça o decreto nº 12.312, de 16 de dezembro de 2024](http://1zwqvntg.r.sa-east-1.awstrack.me/L0/http:%2F%2Flegislacao.planalto.gov.br%2Flegisla%2Flegislacao.nsf%2FViw_Identificacao%2FDEC%252012.312-2024%3FOpenDocument/1/01030194611577dd-fa19e85b-baf1-4478-83dc-679cc125600c-000000/f0xP_HnB3_EiXBvjhmTGPKndXLw=193)** **
Conheça a portaria nº 90, de 7 de janeiro de 2025
Serviço digital (valor do catálogo)
true
Login gov.br (valor do catálogo): S
Nível mínimo da conta gov.br (código do catálogo): O
Verificação em duas etapas (valor do catálogo): N
Tempo médio de espera (valor do catálogo): 0
Segmentos da sociedade
Cidadãos
Áreas de interesse
Proteção Social
Palavras-chave
Hanseníase
Pensão
Pensão por hanseníase
Serviços relacionados
Realizar consulta especializada em hanseníase - Fiocruz/RJ
Página do serviço no gov.br
https://www.gov.br/pt-br/servicos/receber-indenizacao-por-tratamento-compulsorio-contra-a-hanseniase
Fonte e licença
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Solicitar pensão especial por isolamento e internação compulsórios de Hanseníase.
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