Descrição

A [Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11520.htm "Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007"), estabeleceu o pagamento de pensão especial mensal e vitalícia às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. A pensão é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros.

Para receber a pensão, é preciso apresentar um requerimento específico ao Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação – NCIA. Integrada por representantes dos ministérios da Previdência Social, da Saúde, do Desenvolvimento Social, Assistência, Família e Combate à Fome e dos Direitos Humanos e Cidadania.

Após a concessão do benefício, o procedimento administrativo é enviado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para o pagamento da pensão, que é tem o valor atualizado anualmente e é paga retroativamente a partir da data de recebimento do requerimento pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.  O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, preparou um guia com perguntas e respostas sobre a concessão da Pensão Especial destinada a pessoas com hanseníase que foram vítimas de isolamento compulsório. Acesse as perguntas frequentes e saiba mais![ ](https://www.gov.br/mdh/pt-br/servicos/perguntas-frequentes-pensao-especial.pdf)

Órgão responsável

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC)

Nomes populares

Pensão especial Hanseníase

Quem pode utilizar este serviço

Quem pode utilizar este serviço — Solicitante 1

Quem pode utilizar: Conforme a Lei 11.520 de 18 de setembro de 2007, alterada pela Lei 14.736/2023:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Requisitos: Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.

A concessão da pensão especial depende da comprovação, concomitantemente:

2. de que o requerente foi ou é portador da hanseníase;  4. do seu isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, até 31/12/1986; e 6. filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes.

Etapas — Etapa 1

Título: Apresentar o requerimento de pensão especial

Apresentar a documentação necessária ao Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação (NCIA).

Etapas — Etapa 1 — Documentos

Documento: Carteira de Identidade

Documento: Comprovante de residência

Documento: Cópias de registros administrativos que comprovem a compulsoriedade de tratamento de hanseníase em hospitais colônias até 31/12/1986:

- Cópia da ficha de internação compulsória; ou - Cópia do prontuário do hospital.

Documento: Requerimento de Pensão Especial preenchido

Etapas — Etapa 1 — Canais de prestação

Etapas — Etapa 1 — Canais de prestação — Canal 1

Tipo: postal

Encaminhar seu requerimento para o seguinte endereço:

**Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação**

Endereço: Esplanada dos Ministérios – Bloco A – 4º andar

CEP: 70054-906 - Brasília/DF

Etapas — Etapa 1 — Canais de prestação — Canal 2

Tipo: e-mail

Utilizar o formulário eletrônico, utilizando a conta gov.br, clicando no botão “**Iniciar**”, no começo desta página.

Etapas — Etapa 1 — Tempo total estimado

Não estimado ainda

Etapa digitalizável (valor do catálogo): true

Etapas — Etapa 2

Título: Receber resposta

Obtenção de Portaria de deferimento ou Ofício de indeferimento

Etapas — Etapa 2 — Canais de prestação

Etapas — Etapa 2 — Canais de prestação — Canal 1

Tipo: postal

Endereço informado no ato do pedido

Etapas — Etapa 2 — Canais de prestação — Canal 2

Tipo: web-consultar

[Imprensa Nacional](http://portal.imprensanacional.gov.br/)

Etapas — Etapa 2 — Canais de prestação — Canal 3

Tipo: e-mail

Endereço de correio eletrônico informado no ato do pedido

Etapas — Etapa 2 — Tempo total estimado

Não estimado ainda

Etapa digitalizável (valor do catálogo): true

Gratuito (valor do catálogo)

true

Contato

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, acesse o material de Dúvidas e Respostas sobre a Pensão Especial para pessoas com hanseníase (Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania esclarece dúvidas sobre Pensão Especial para pessoas com hanseníase — Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)

As pessoas interessadas também podem entrar em contato com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Endereço:

Setor Comercial Sul Quadra 9 Lote C – Edifício Parque Cidade Corporate – Torre A, 8º andar

CEP: 70308-200 – Brasília, DF

Telefone:

(61) 2027-3492

Link do serviço digital

https://solicitacao2.servicos.gov.br/person-service+hansen-disease-special-pension-request+67a62ec8ad77af472ac84750?forceAuth=true

Tempo total estimado

Não estimado ainda

Validade do documento

Tipo: Sem validade

Quantidade: 0

Condições de acessibilidade

O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

Tratamento prioritário

A inclusão de requerimentos com prioridade serão pautados na decisão de mérito de reuniões ordinárias - sendo observada a legislação vigente referente à prioridade nos processos administrativos.

Tratamento dispensado no atendimento

O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

* urbanidade; * respeito; * acessibilidade; * cortesia; * presunção da boa-fé do usuário; * igualdade; * eficiência; * segurança; e * ética.

Legislação

[Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11520.htm "Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007") – Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

[Lei nº 14.736, de 24 de novembro de 2023](http://1zwqvntg.r.sa-east-1.awstrack.me/L0/http:%2F%2Flegislacao.planalto.gov.br%2Flegisla%2Flegislacao.nsf%2FViw_Identificacao%2Flei%252014.736-2023%3FOpenDocument/1/01030194611577dd-fa19e85b-baf1-4478-83dc-679cc125600c-000000/rqDN68EbQQ8SpAoIxx_uXOTHtSc=193) -** **altera a Lei nº 11.520/2007 para reajustar o valor da pensão especial às pessoas com hanseníase submetidas ao isolamento compulsório e estender o benefício aos seus filhos.

[Conheça o decreto nº 12.312, de 16 de dezembro de 2024](http://1zwqvntg.r.sa-east-1.awstrack.me/L0/http:%2F%2Flegislacao.planalto.gov.br%2Flegisla%2Flegislacao.nsf%2FViw_Identificacao%2FDEC%252012.312-2024%3FOpenDocument/1/01030194611577dd-fa19e85b-baf1-4478-83dc-679cc125600c-000000/f0xP_HnB3_EiXBvjhmTGPKndXLw=193)** **

Conheça a portaria nº 90, de 7 de janeiro de 2025

Serviço digital (valor do catálogo)

true

Login gov.br (valor do catálogo): S

Nível mínimo da conta gov.br (código do catálogo): O

Verificação em duas etapas (valor do catálogo): N

Tempo médio de espera (valor do catálogo): 0

Segmentos da sociedade

Cidadãos

Áreas de interesse

Proteção Social

Palavras-chave

Hanseníase

Pensão

Pensão por hanseníase

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Página do serviço no gov.br

https://www.gov.br/pt-br/servicos/receber-indenizacao-por-tratamento-compulsorio-contra-a-hanseniase

Fonte e licença

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Solicitar pensão especial por isolamento e internação compulsórios de Hanseníase.

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